ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO E BICICLETA

Acidente de trânsito em que veículo ultrapassa o semáforo com a luz vermelha vindo a colidir com o ciclista que atravessava a avenida na faixa de pedestres.

O juiz reconheceu a culpa do motorista do veículo pelo fato de ter ultrapassado o “farol vermelho” e condenou-o ao pagamento das seguintes indenizações: 1) Dano moral em razão da grave lesão física suportada; 2) Lucros cessantes (a quantia que o ciclista deixou de receber a título de salário do período em que ficou impossibilitado de trabalhar); 3) Dano Material (valor do reparo da bicicleta).

Outro ponto que merece destaque é a condenação do proprietário do veículo em conjunto com o motorista que o conduzia no momento do acidente.

Para quem tiver interesse acerca de mais detalhes sobre este caso, abaixo, segue uma decisão recente proferida em um dos nossos processos reconhecendo o direito do ciclista e nosso cliente.

Dúvidas, entre em contato conosco.

 

Acidente de Trânsito entre veículo e bicicleta – Nomeação a autoria – Responsabilidade Solidária do proprietário do veículo – Veículo deixado em consignação – Culpa do Condutor do Veículo – Indenização por danos morais – Lucro cessante – Dano material –

Juiz(a)deDireito:Dr(a) DanielD’EmidioMartinsVistos.

Trata-se de ação proposta por XXXXXXXXXXXXXXX em face de XXXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXXX por meio da qual requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais (inclusive lucros cessantes) e morais em decorrência de acidente de trânsito sofrido no dia 03 de agosto de 2015, ocasião em que o veículo do réu, conduzido pelo Sr. XXXXX, avançou o sinal vermelho atropelando o requerente.

Regularmente citado, o réu apresentou contestação na qual nomeou à autoria a sociedade empresária XXXXXXXX, que seria a legítima proprietária do veículo na data do acidente. No mérito,impugna os danos narrados pelo autor. Foi deferida a nomeação à autoria (fls. 142/144). A nomeada foi citada por edital, sendo-lhe nomeado defensor dativo, que apresentou contestação por negativa geral. Foi apresentada réplica. É a síntese do necessário.

A preliminar de ilegitimidade de parte se confunde com o mérito e com ele será analisada.A demanda é procedente. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Em se tratando de demanda em que se pleiteia reparação por danos materiais e morais ocasionados por colisão de veículos em via pública, a procedência do pedido depende de comprovação da exata dinâmica do acidente e da culpa da parte contrária.

No caso dos autos, tal prova foi produzida. As testemunhas arroladas pelo autor, terceiros presumidamente desinteressados (pois não foi comprovado pelo réu qualquer razão para afastar a validade dos depoimentos), prestaram depoimentos seguros e coerentes em que narram a maneira como ocorreu o acidente. Os depoimentos prestados pelas testemunhas são harmônicos com a versão apresentada pelo autor em sua petição inicial no sentido de que o veículo conduzido por preposto da ré XXXXXXXX de fato atravessou o sinal vermelho e colidiu com o requerente, que atravessava a rua de bicicleta. E, diante da mencionada versão dos fatos, fica evidente a culpa do condutor do veículo, que violou uma das mais básicas regras de trânsito e, ao assim proceder, colidiu com o autor e lhe causou danos, que devem ser ressarcidos.

A responsabilidade do réu, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, é solidária, tendo em vista que era o proprietário do veículo na data do acidente. O contrato celebrado entre o réu e a sociedade empresária (fls. 72/74) é um contrato estimatório, que não tem como efeito a transferência da propriedade do bem entregue ao consignatário (salvo se o próprio consignatário comprar o bem pagando o respectivo preço, o que, no entanto, deve ser comprovado pelo réu, especialmente mediante a apresentação de comprovante de pagamento do valor que teria recebido pelo veículo, o que não foi feito). Corrobora este entendimento o artigo 536 do Código Civil, que afasta a coisa consignada do patrimônio do consignatário até que seja pago o preço, o que, repita-se, não ocorreu, pois nenhum comprovante de pagamento do preço foi juntado aos autos. Sendo assim, considerando que o réu era o proprietário do automóvel, ele é solidariamente responsável pelos danos causados pelo veículo que ele confiou na posse de terceiro, sem prejuízo, é claro, da possibilidade de ser buscado pelas vias próprias o seu direito de regresso contra o causador do acidente.

Já a responsabilidade da sociedade empresária é também solidária (artigo 932, III, do Código Civil) e decorre do fato incontroverso de que era seu preposto quem dirigia o carro na data do acidente.No que se refere ao valor da indenização, esta se mede pela extensão do dano. O autor trouxe aos autos recibo dos serviços de conserto de sua bicicleta que totaliza o valor de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), acompanhado de outros dois orçamentos, o que corrobora a boa-fé do requerente e do prestador de serviços por ele contratado, cabendo ao réu o ônus de comprovar que os valores são abusivos e destoantes daqueles usualmente praticados no mercado. No caso dos autos, os requeridos não produziram qualquer prova concreta no sentido de que os valores pretendidos são abusivos, que a sociedade empresária contratada é inidônea ou que as peças compradas e serviços prestados eram desnecessários.

Também é procedente o pedido de indenização pelos lucros cessantes. O documento juntado pelo autor às fls. 42 demonstra que ele prestava serviços como autônomo e auferia aproximadamente R$ 2.730,00 (dois mil, setecentos e trinta reais) por mês. O mesmo documento faz prova de que o autor ficou afastado de suas funções por ao menos três meses, enquanto os relatórios médicos acostados às fls. 32/35 revelam que o afastamento chegou a quatro meses. Novamente, não há nenhuma prova concreta produzida pelos réus que demonstre a inidoneidade dos signatários destes documentos. Sendo assim, é procedente o pedido de condenação pelos lucros cessantes no total de R$ 10.920,00 (dez mil novecentos e vinte reais).

Por fim, em relação aos danos morais, a doutrina contemporânea do direito civil os tem dividido em duas espécies: danos morais objetivos, que seriam aqueles referentes a lesões a direitos da personalidade, e danos morais subjetivos, que seriam aqueles referentes à dor, ao sofrimento, à humilhação e outras emoções negativas sentidas pela pessoa em sua intimidade psíquica. Enquanto os danos morais objetivos são in re ipsa, ou seja, decorrem automaticamente da lesão ao direito da personalidade violado, os danos morais subjetivos necessitam de prova de que a emoção negativa experimentada ocorreu em intensidade superior aos aborrecimentos e dissabores normais da vida cotidiana.

No caso dos autos, houve lesão a direito da personalidade, consistente na violação da integridade física do autor, configurando-se o dano moral objetivo. Houve, ainda, dano moral subjetivo. Isso porque os transtornos ocasionados pelo ato da ré foram intensos e superam os meros dissabores da vida cotidiana. De fato, conforme exposto na petição inicial, o autor se viu privado de suas tarefas rotineiras por um grande período de tempo, tendo que se submeter a diversas sessões de fisioterapia, além de enfrentar limitações permanentes no movimento de seu ombro. E não se pode admitir como mero dissabor que indivíduos tenham a sua integridade física maculada e permaneçam afastados de suas atividades cotidianas por longo período, tendo que se submeter a longo tratamento médico, pela simples inobservância de um dever de cuidado por parte de terceiros.No que tange ao valor da indenização, deve ser ela fixada em patamar que, se por um lado não pode gerar enriquecimento sem causa para a vítima, por outro também não pode ser irrelevante para o ofensor, de modo a perder o seu caráter pedagógico.

Assim, considerando a lesão sofrida pela vítima e a capacidade econômica dos ofensores, é razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Por essas razões, JULGO PROCEDENTE a demanda para condenar os réus solidariamente: i) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$840,00 (oitocentos e quarenta reais e quarenta centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados a partir da data do evento danoso e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a partir da data do desembolso do valor pelo autor; ii) ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 10.920,00 (dez mil novecentos e vinte reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados a partir da data do evento danoso e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir do efetivo prejuízo, ou seja, em relação a cada parcela correspondente à remuneração mensal do autor, deverá correr a correção monetária desde o dia em que o autor deveria ter recebido o pagamento, o que será aferido observando-se as datas em que os pagamentos eram usualmente realizados; e iii) ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) pela Tabela Prática de Atualização de Débito Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês contados a partir da data do evento danoso.

Em face da súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Estatuto Processual. Destaco que o enunciado sumular permanece aplicável mesmo após a vigência do novo Código de Processo Civil, uma vez que o artigo 292, V, do referido diploma legal diz respeito tão somente à fixação do valor da causa, não alterando o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que o pedido nas demandas em que se pleiteia reparação de danos morais é uma simples sugestão ao magistrado, que deverá fixar o valor da indenização de acordo com o seu prudente arbítrio, razão pela qual a fixação em montante inferior ao postulado não implica sucumbência.

Publique-se, registre-se e intimem-se. São Paulo, 02 de julho de 2018

 

 

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