Trabalhadores que tenham exercido suas atividades, por algum período, expostos a condições INSALUBRES (exemplos: exposto a ruídos excessivos; graxa; óleo; em contato com pacientes dentro de hospitais; frio excessivo; umidade excessiva; contato com carvão, etc) ou PERIGOSAS (manuseio de arma de arma de fogo; manuseio de combustíveis; contato com explosivos, etc), podem se APOSENTAR por tempo de contribuição antes dos 35 anos para os homens e dos 30 anos para as mulheres.
Isso ocorre porque, a cada ano trabalhado em condição insalubre ou perigosa o trabalhador pode converter esse período “comum” em período “especial” o que fará com que se aposente de forma antecipada (para cada período trabalho utiliza-se o multiplicador 1.40 para homens e 1.20 para mulheres).
Exemplo: Empregado que tenha trabalhado por 5 anos em atividade especial, para fins de aposentadoria, se homem, ele teria o correspondente a 7 anos de contribuição e, no caso de uma mulher 6 anos.
Homens: 5 anos de atividade especial X 1.4 = 7 anos de contribuição
Mulheres: 5 anos de atividade especial X 1.2 = 6 anos de contribuição
Para quem tiver interesse acerca de mais detalhes sobre este caso, abaixo, segue uma decisão recente proferida em um dos nossos processos reconhecendo o direito do nosso cliente à aposentadoria.
Dúvidas, entre em contato conosco.
Aposentadoria por tempo de contribuição – Aposentadoria Especial – Conversão de período especial em comum – Exposição à ruído – Atividade insalubre – Insalubridade – Benefício Concedido – Condenação ao pagamento de valores em atraso – Viação Bola Branca.
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TERMO Nr: 6301159705/2018 SENTENÇA TIPO: A
PROCESSO Nr: XXXXXXXXXXXXXXXXX AUTUADO EM 17/10/2017
ASSUNTO: 040103 – APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART.52/6) E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – BENEF EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTAB/ COMPL
CLASSE: 1 – PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: XXXXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP231772 – JOSE RICARDO RUELA RODRIGUES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – I.N.S.S. (PREVID) PROCURADOR(A)/REPRESENTANTE:
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 18/10/2017 15:23:29 DATA: 29/06/2018
LOCAL: Juizado Especial Federal Cível São Paulo, 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, à Av. Paulista, 1345, São Paulo/SP.
Vistos etc.
XXXXXXXXXXXXXXXXXX ajuizou ação de rito ordinário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando a concessão de benefício previdenciário consistente na aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
Alega o autor na inicial que requereu junto ao INSS o benefício de aposentadoria, sendo indeferida pela autarquia a concessão do benefício.
Citado, o INSS impugnou o pedido consoante contestação anexada aos autos. É o relatório. D E C I D O.
A alegada incompetência em razão do valor da causa não se verifica, pois não há nos autos, até o presente momento, dados que permitam concluir referida alegação. Considerando o valor atribuído à causa pela parte autora, bem como a verificação da competência se operar no momento da propositura da ação, imperioso, portanto, o reconhecimento da competência deste Juizado Especial Federal.
Passo ao mérito.
Do regime jurídico aplicável à espécie:
Preambularmente à avaliação dos períodos supostamente trabalhados pelo autor, impõe-se afirmar que se trata de segurado obrigatório do RGPS filiado desde antes do advento da EC nº20/98, razão pela qual, para fins de concessão de aposentadoria, mister seja verificado não só se o segurado fazia jus ao benefício ao tempo do requerimento administrativo, mas também se já havia adquirido direito à aposentação desde a promulgação daquela emenda constitucional (15.12.98), perquirindo-se, ainda, eventual aquisição do direito ao benefício segundo as regras de transição previstas no artigo 9º, § 1º, da EC nº20/98 para o gozo de aposentadoria proporcional e no artigo 9º, caput, para a fruição de aposentadoria integral. Quanto a esta última, anoto desde logo meu entendimento segundo o qual basta ao segurado comprovar o tempo de contribuição adicional exigido pela norma transitória (“pedágio”), não merecendo obediência o requisito etário previsto no inciso I do caput do já citado artigo 9º da EC nº 20/98, posto não tenha o constituinte estabelecido requisito semelhante para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras permanentes, válidas para os ingressos no RGPS após a emenda em comento. Nesse sentido: TRF3, Nona Turma, Processo nº 2004.03.00.050561-7, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 22.03.05.
Do período trabalhado em condições especiais:
A Constituição Federal assegura a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do RGPS nos casos em que as atividades desenvolvidas tenham ocorrido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. É o que estabelece o artigo 201, § 1º, da CR/88 (redação da EC nº 47/05), que remete a disciplina da matéria à lei complementar. Entretanto, referido diploma legal a que se reportou o constituinte derivado não foi até aqui editado, razão pela qual a regência da matéria permanece sob o pálio dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91).
O artigo 58, caput, da LB, em sua redação original de 1991, previa que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado seria objeto de lei específica, a qual, também ela, jamais fora editada. Bem por isso, com vistas a suprir o vácuo legislativo, pacificou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual até o advento da Lei nº 9.032, de 28.04.1995 – que alterou substancialmente a forma de comprovação do labor em condições especiais – faz prova bastante da atividade insalubre, penosa ou perigosa o cotejo entre a categoria profissional a que pertencente o segurado e o rol de atividades especiais previstas nos Anexos I (agentes nocivos) e II (grupos profissionais) do Decreto nº 83.080, de 24.01.79 e no Quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831, de 25.03.64, ambos revalidados pelo artigo 295 do Decreto nº 357, de 07.12.91, que regulamentou primeiramente a Lei nº 8.213/91 (verbis: “para efeito de concessão de aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física”).
Em suma, até o advento da Lei nº 9.032/95 a atividade profissional era havida por especial desde que constante do rol dos mencionados decretos, não se podendo olvidar, contudo, que tal regra foi abrandada pela jurisprudência anterior à LB, a dizer que “atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento” (Súmula nº 198 do TFR), em entendimento confirmado ao depois pelo C. STJ (v.g. RESP nº 234.858/RS, DJU 12.05.03).
Posteriormente à Lei nº 9.032/95, certo é que não mais se exige que a atividade desenvolvida pelo trabalhador conste dos anexos supracitados para fins de comprovação do labor especial, já que a matéria passou a ser regida pelo artigo 57, §§ 3º a 5º, da LB, exigindo -se do segurado que comprove, além do tempo de trabalho efetuado em condições especiais de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, somando-se o tempo assim trabalhado ao período de trabalho exercido em atividade comum, após a necessária conversão daquele, segundo critérios estabelecidos no Regulamento da Previdência Social – RPS (Decreto nº 3.048, de 06.05.99, artigo 70).
A necessidade de comprovação efetiva da exposição do segurado aos agentes nocivos, embora estabelecida desde logo pela Lei nº 9.032/95, somente ganhou ares de exeqüibilidade com o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96 (convertida na Lei nº 9.528/97), que modificou a redação do artigo 58, caput, da LB para dizer que caberia ao Poder Executivo – e não mais a uma lei específica – definir a relação de agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde e à integridade física a serem considerados para fins de concessão de aposentadoria especial.
Ocorre que a Lei nº 9.528/97 (MP nº 1.523/96) não se limitou à alteração supracitada, prevendo ainda que a comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos constantes de regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo seria feita mediante formulário padrão baixado pelo INSS, de emissão obrigatória pela empresa ou seu preposto a partir de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, laudo este do qual deveriam constar obrigatoriamente informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, bem como recomendação quanto à adoção de tal tecnologia pelo estabelecimento periciado (LB, art. 58, §§ 1º e 2º, na redação da Lei nº 9.528/97, posteriormente alterada pela Lei nº 9.732/98).
A disciplina legal da controvérsia se agravou ainda mais pela mora do Poder Executivo em baixar o regulamento necessário para a determinação dos agentes agressivos cuja exposição efetiva estava a se exigir do segurado desde a Lei nº 9.032/95 (LB, art. 57, § 4º), o que se deu apenas quando da publicação do Decreto nº 2.172, de 05.03.97, a permitir, a partir de tal data e ex vi legis, que a comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos então explicitados se faça por laudo técnico. Atualmente, acrescente-se, não mais vige o Decreto nº 2.172/97, estando os agentes agressivos arrolados no Anexo IV do atual RPS (Decreto nº 3.048/99).
Importante destacar, em prosseguimento, que na linha de remansosa jurisprudência entende-se que no que toca ao enquadramento de determinada atividade como especial, valem as regras legais vigentes ao tempo da prestação do trabalho respectivo, inclusive no tocante aos meios de comprovação do exercício de tal atividade, desimportando eventuais restrições oriundas de legislação superveniente. Nesse sentido, já se decidiu, em demanda decidida sob o regime dos recursos repetitivos,
que “a teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho” (STJ, Terceira Seção, RESP nº 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05.04.2011, julgado nos termos do artigo 543-C do CPC/73). O Decreto nº 4.827/03, ademais, alterando a redação do artigo 70, § 1º, do RPS, tornou obrigatória a observância desta orientação pelo INSS, o que não implica dizer, contudo, que o fator de conversão a ser observado pela autarquia deva ser aquele vigente ao tempo da prestação do serviço. Bem ao contrário, no tocante ao fator de conversão a ser observado, deve-se atentar para aquele vigente por ocasião da aposentadoria, conforme restou assentado quando do julgamento do RESP nº 1.310.034/PR (Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2012), também este submetido ao regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC/73.
Exposta a matéria em toda a sua complexidade, o que se tem ao meu entendimento é
que:
- – até o advento da Lei nº 032, de 28.04.95, a atividade é especial se constante dos Anexos dos Decretos nº 83.080, de 24.01.79 e/ou do Quadro do Decreto nº 53.831, de 25.03.64, cujo elenco, de qualquer forma, não é exaustivo, admitindo-se bem por isso o socorro à analogia (Súmula nº 198 do TFR);
- – de 28.04.95 até o advento do Decreto nº 2.172, de 05.03.97, a atividade é especial se assim comprovada por meio da apresentação dos formulários a que se refere o art. 58, § 1º, da LB, desimportando a confecção de laudo técnico;
- – a partir do Decreto nº 2.172, de 05.03.97, conferida eficácia plena aos comandos do art. 58, §§ 1º e 2º, a atividade é especial se assim comprovada por meio de apresentação de formulários necessariamente acompanhados de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
No tocante à qualidade dos formulários acima mencionados, importante dizer que até 01.01.04, data da instituição do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) pela Instrução Normativa INSS nº 95/2003 em obediência ao comando do artigo 58, § 4º, da LB, a comprovação da atividade em condições inóspitas fazia-se mediante a apresentação pelo segurado dos formulários SB-40 e DSS-8030, conforme a época em que realizado o labor especial.
Ainda sobre o tema, é de rigor consignar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE nº 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, decidido nos termos do artigo 543-B do CPC/73 (repercussão geral da matéria – Tema nº 555, DJe 12.02.2015), assentou a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” . No entanto, não basta para a descaracterização da atividade como especial o simples fornecimento de EPI ao trabalhador, havendo de ser analisado cada caso de acordo com suas peculiaridades, a fim de se ter como comprovada a real efetividade do equipamento, sua eficácia neutralizadora e o seu uso permanente durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido, já se decidiu que “a desqualificação em decorrência do uso do EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado” (TRF3, Sétima Turma, Processo nº 0005542-53.2009.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJF3 09.03.2018).
Eficácia probatória do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP:
O PPP é um documento histórico-laboral que reúne, a um só tempo, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica durante todo o período em que o trabalhador exerceu suas atividades. Seu preenchimento pela empresa é obrigatório a partir de 01.01.2004, de forma individualizada para seus empregados que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, devendo ainda ser fornecido ao trabalhador cópia autêntica desse documento quando da rescisão do contrato de trabalho.
Por causa disso, cuidando-se de documento cujo conteúdo retrata fielmente as condições do labor desenvolvido pelo segurado, e, mais do que isso, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o PPP, verificada a higidez de seus requisitos formais e isento de lacunas ou contradições, vale autonomamente para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, dispensando-se a apresentação de quaisquer outros formulários ou mesmo o próprio laudo técnico, ainda quando contemple períodos laborados antes de 31.12.2003 (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 272, § 2º).
Na linha do venho de dizer, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região que “o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico” (TRF3, Décima Turma, AC nº 2010.03.99.000090-7, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 13.04.2011).
Quanto aos aspectos formais do PPP, tem-se que a IN INSS/PRES nº 45/2010, em seu artigo 272, § 12, exige que conste do documento a assinatura de representante legal da empresa, a quem outorgados poderes específicos por procuração, além da indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.
Todavia, o próprio regulamento suaviza o rigor formal retrocitado, autorizando que a assinatura do representante da empresa seja validamente substituída por simples declaração dela própria, da qual conste que o responsável pela confecção do PPP está autorizado a assinar referido documento. Mesmo essa formalidade, anote-se, encontra atenuação na jurisprudência, ao entendimento de que “presume-se que as informações constantes no PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas” (TRF3, Oitava Turma, APelReex 0003229-66.2011.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJF3 20.04.2017).
Admito, portanto, amplo valor probatório ao PPP, na linha da fundamentação acima alinhavada, obedecendo-se às formalidades constantes do regulamento, mas consentindo que elas sejam superadas em situações excepcionais, nas quais a boa-fé do segurado e a autenticidade do documento não estejam em xeque.
Da conversão de períodos especiais para comum antes da Lei nº 6.887/80 e após a edição da Lei nº 9.711/98 (MP nº 1.663-10):
Durante anos, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento no sentido da proibição de conversão para comum do tempo de trabalho exercido em condições especiais após 28.05.98, data em que adveio a MP nº 1.663-10, de 29.05.98, cujo artigo 28 revogava expressamente o artigo 57, § 5º, da LB. Entendimento este, ademais, outrora sufragado também pela E. Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme bem se vê do Enunciado nº 16 daquele órgão (“A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98)” ).
Essa linha jurisprudencial, todavia, foi em boa hora superada.
É que a Lei nº 9.711/98 – fruto da conversão da medida provisória retromencionada – não repetiu o dispositivo que previa a revogação expressa do artigo 57, § 5º, da LB, e nem poderia, posto haja norma de estatura constitucional a determinar ao legislador ordinário que assegure a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do RGPS que desenvolvam atividades em condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física (CF, artigo 201, § 1º). Se assim é, configura indisfarçável inconstitucionalidade proibir a mencionada conversão, o que privaria o segurado exposto a condições agressivas de trabalho de usufruir de um direito estabelecido na própria Carta Magna, máxime se o tempo de serviço em atividade penosa, insalubre ou perigosa não fosse suficiente para garantir, por si só, uma aposentadoria especial.
Portanto, tenho que o artigo 28 da Lei nº 9.711/98 somente vigeu enquanto o artigo 32 da MP nº 1.663-10 e sucedâneas previa a revogação expressa do artigo 57, § 5º, da LB, valendo, à época, como norma de transição para um eventual regime jurídico futuro em que a conversão de períodos estaria abolida. Todavia, sobrevindo a Lei nº 9.711/98 e restabelecida a validade do regime jurídico de conversão, a única interpretação constitucionalmente razoável é a de que o artigo 28 da citada lei caducou em seus efeitos, não assumindo as galas de norma proibitiva de algo querido pelo constituinte originário.
Esse entendimento, sempre por mim adotado, acabou sendo assimilado pelo C. STJ, conforme precedente aqui já citado, decidido nos termos do artigo 543-C do CPC/73 (REsp nº 1.151.363/MG, Terceira Seção, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).
Ainda no tocante à conversibilidade de tempo especial em comum, consigno meu entendimento segundo o qual o fato de o labor ter sido eventualmente realizado antes do advento da Lei nº 6.887/80 não representa óbice ao reconhecimento dele como trabalho especial para fins de conversão em tempo comum, já que a Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.870/60 – LOPS) já previa a possibilidade de concessão de aposentadoria especial decorrente de serviço prestado em condições penosas, perigosas ou insalubres, exigindo para tanto menor tempo de serviço do que o exigido para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço trabalhado em atividades comuns (art. 31), o que se fez, ademais, em consonância aos comandos das Constituições Federais de 1946 (art. 157) e 1967/69 (art. 158) que asseguravam os direitos sociais dos trabalhadores. Assim, não vejo no comando da Lei nº 6.887/80 uma norma inovadora no ordenamento, mas apenas um comando de caráter expletivo, a reconhecer com todas as letras a existência do direito à conversão do tempo especial em comum, ainda que aquele não fosse suficiente à aquisição do direito à aposentadoria especial. Não custa lembrar que nunca houve nenhum comando legal expresso a proibir a conversão em comum de tempo de serviço prestado em atividade tida por especial, pelo que a interpretação que melhor se amolda ao espírito do constituinte de 46/67/69/88 de proteção ao trabalho prestado em condições insalubres, penosas e perigosas é a que reconhece ao trabalhador – à mingua de lei expressa impediente – o direito de converter em comum o tempo trabalhado em atividade especial, ainda que anterior ao advento da lei que conferiu a tal direito a marca da positivação.
Nesse mesmo sentido, ainda que sob outra fundamentação, cita-se uma vez mais o RESP nº 1.310.034/PR, recurso repetitivo julgado pelo C. STJ e no qual fixada a tese de que “a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço” .
Concluo, portanto, pela inexistência de empeço de ordem legal para a conversão em tempo comum de períodos trabalhados em condições especiais antes da Lei nº 6.887/80 ou após 28.05.1998.
Agente nocivo – ruído:
O agente nocivo “ruído” merece fundamentação a parte, posto a evolução da legislação de regência tenha afetado de forma peculiar a disciplina do trabalho desenvolvido sob exposição a este agente específico.
Pela letra do Decreto nº 53.831/64, para a caracterização como especial da atividade exercida pelo segurado, mister se fazia a exposição do trabalhador ao agente agressivo “ruído” em patamar superior a 80 decibéis (Anexo I, item 1.1.6), situação alterada pelo advento do Decreto nº 83.080/79, que elevou o nível mínimo de ruído necessário para 90 decibéis (Anexo I, item 1.1.5). Com a edição da LB e sua regulamentação primeira pelos Decretos nº 357/91 e nº 611/92, deu-se a ratificação expressa do quanto previsto nos supracitados decretos, até que promulgada lei que disporia sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física (artigo 295 do Decreto nº 357/91; artigo 292 do Decreto nº 611/92).
Ocorre que, conforme já exposto, tal lei jamais foi editada, razão pela qual os limites estabelecidos pelos diplomas de 1964 e 1979 perduraram até o advento do novo RPS de 1997 (Decreto nº 2.172, de 05.03.97), que passou a prever a exposição do segurado a 90 decibéis como o mínimo necessário para a configuração de seu labor especial (Anexo IV, item 2.0.1). Consagrou-se, destarte, o entendimento jurisprudencial segundo o qual até 05.03.97 – data de entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97 – tem-se como especial a atividade exercida pelo segurado marcada pela exposição ao agente agressivo “ruído” em patamar superior a 80 decibéis, elevando-se a partir dessa data a exposição mínima para 90 decibéis, que perdurou até 19.11.2003, data da entrada em vigor do Decreto nº 4882/03, em que a exposição mínima passou para 85 decibéis, até os dias atuais.
O entendimento pela possibilidade de retroação, em prol do segurado, do alcance do Decreto nº 4.882/03, outrora acolhido em muitos tribunais, foi definitivamente superado a partir do julgamento do RESP nº 1.398.260/PR, oportunidade em que o C. STJ, em mais um precedente submetido ao regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC/73, fixou a tese de que “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 05.12.2014).
No tocante à comprovação da exposição ao ruído, certo é que, na linha do quanto já afirmado alhures, é imprescindível a existência de laudo técnico, cuja apresentação nos autos, entretanto, pode ser substituída pela simples juntada do PPP, que espelha o laudo. Nesse sentido, já se decidiu que “em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar -lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído.” (STJ, Primeira Seção, PET nº 10.262/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 16.02.2017).
Ainda sobre o agente ruído, é de rigor consignar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do já citado ARE nº 664.335/SC, excepcionou o tratamento jurídico a ser dado ao trabalho prestado mediante exposição a esse agente, fixando a tese de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” . É o que decorre, com efeito, do fato de que não existe equipamento de proteção capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva do trabalhador, mas também a óssea e outros órgãos.
Do caso concreto:
Feitas todas essas considerações a título de intróito, volvendo ao caso concreto tem- se que o autor pleiteia a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado em condições especiais nas empresas assim discriminadas:
- Viação Bola Branca Ltda. (06/08/1987 a 31/12/1988) – apresentou apenas cópia da CTPS, indicando o exercício da atividade de “ajudante geral”, não sendo possível o reconhecimento da especialidade somente em razão desta atividade. Anote-se que, embora dada oportunidade, não trouxe o autor aos autos quaisquer documentos que comprovassem a especialidade da atividade nesse período;
- Viação Bola Branca Ltda. – Viação Cidade Dutra Ltda. (01/07/1991 à 17/10/2017) – para comprovação da especialidade desse vínculo, o autor trouxe aos autos formulário PPP – fls. 23/25 (evento 32), constando atividade de “ajudante geral” e “moleiro”, atividades desempenhadas com exposição a níveis de ruído de 87,4 dB, sendo possível o reconhecimento do período até a DER (com exceção do período de 06/03/97 a 18/11/03), agente insalubre constante do item 1.1.5, do Decreto nº 83.080/79 e item 1.1.6, do Decreto nº 53.831/64, sendo viável a conversão.
Prosseguindo, ao proceder à somatória dos períodos já averbados pelo INSS somados aos reconhecidos nesse ação, verifico tempo de serviço total de 35 anos, 05 meses e 23 dias até 20/04/2017.
O resultado de tal somatória possibilita a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, pois não há que se falar em cumprimento do requisito etário, nos termos da transição prevista pela EC 20/98, nem no adicional previsto no inciso II, alínea “b”, do artigo 9º da referida emenda, eis que mais gravosa ao segurado que as novas regras previdenciárias estabelecidas.
<#Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para condenar o réu ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na averbação do período de atividade especial laborado na empresa Viação Bola Branca Ltda. – Viação Cidade Dutra Ltda. (01/07/1991 a 05/03/97 e de 19/11/03 a 20/04/2017) procedendo a sua conversão em tempo comum pelo fator respectivo e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, totalizando 35 anos, 05 meses e 23 dias, até 20/04/17, com RMI fixada em R$ 2.611,23 e RMA no valor de R$ 2.639,17 (DOIS MIL SEISCENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E DEZESSETE CENTAVOS), para maio de 2018.
Considerando-se o reconhecimento do direito postulado na inicial, a ausência de expressa vedação legal (Súmula 729 do STF), e bem assim o perigo de lesão grave ou de difícil reparação caso postergado o início da produção de efeitos desta sentença para o momento do trânsito em julgado, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA FINAL, nos termos dos artigos 300 do Código de Processo Civil, conforme requerido na exordial, a fim de impor ao INSS obrigação de fazer consistente na implantação do beneficio no máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão, pena de imposição de sanções que conduzam à obtenção de resultado prático equivalente ao adimplemento.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das diferenças vencidas, no importe de R$ 38.014,88 (TRINTA E OITO MIL QUATORZE REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS), atualizado até maio de 2018, conforme cálculos da contadoria judicial.
Sem custas e honorários na forma da lei, deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. P.R.I.#>
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PROCESSO: XXXXXXXXXXXXXXXXX AUTOR: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ASSUNTO: 040103 – APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART.52/6) NB: 1813421240 (DIB)
CPF: XXXXXXXXXXX
NOME DA MÃE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ENDEREÇO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
DATA DO AJUIZAMENTO: 17/10/2017 DATA DA CITAÇÃO: 04/12/2017 ESPÉCIE DO NB: 42
RMI: R$ 2.611,23
RMA: R$ 2.639,17 (DOIS MIL SEISCENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E DEZESSETE CENTAVOS)
DIB: 20/04/17
ATRASADOS: R$ 38.014,88 (TRINTA E OITO MIL QUATORZE REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS)
DATA DO CÁLCULO: 25/06/18
PERÍODO(S) ESPECIAIS RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE:
Viação Bola Branca Ltda. – Viação Cidade Dutra Ltda. (01/07/1991 a 05/03/97 e de 19/11/03 a 20/04/2017)
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FABIANO LOPES CARRARO
Juiz(a) Federal
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