Trabalhador já aposentado que tenha exercido suas funções por algum período, expostos a condições INSALUBRES (exemplos: exposto a ruídos excessivos; graxa; óleo; em contato com pacientes dentro de hospitais; frio excessivo; umidade excessiva; contato com carvão, etc) ou PERIGOSAS (manuseio de arma de arma de fogo; manuseio de combustíveis; contato com explosivos, etc), podem pedir a revisão de seus benefícios caso tais atividades não tenham sido consideradas para a concessão do benefício.
O caso citado abaixo trata de um mecânico de ônibus, funcionário de uma empresa de transporte coletivo que obteve o reconhecimento de sua atividade como sendo especial pelo fato de trabalhar exposto a agentes nocivos a sua saúde (ruído, óleo e graxa).
Isso ocorre porque, a cada ano trabalhado em condição insalubre ou perigosa o trabalhador pode converter esse período “comum” em período “especial” o que fará com que se aposente de forma antecipada (para cada período trabalho utiliza-se o multiplicador 1.40 para homens e 1.20 para mulheres).
Exemplo: Empregado que tenha trabalhado por 5 anos em atividade especial, para fins de aposentadoria, se homem, ele teria o correspondente a 7 anos de contribuição e, no caso de uma mulher 6 anos.
Homens: 5 anos de atividade especial X 1.4 = 7 anos de contribuição
Mulheres: 5 anos de atividade especial X 1.2 = 6 anos de contribuição
Para quem tiver interesse acerca de mais detalhes sobre este caso, abaixo, segue uma decisão recente proferida em um dos nossos processos reconhecendo o direito do nosso cliente à aposentadoria.
Dúvidas, entre em contato conosco.
Revisão de benefício – Conversão de período especial em comum – Atividade especial – Exposição a agentes nocivos a saúde – Reconhecimento de atividade Insalubre – Aumento no valor do Benefício – Condenação ao pagamento de benefícios em atraso
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TERMO Nr: 6301056249/2018 SENTENÇA TIPO: A
PROCESSO Nr: XXXXXXXXXXXXXXX AUTUADO EM 08/11/2017
ASSUNTO: 040201 – RENDA MENSAL INICIAL – REVISÃO DE BENEFÍCIOS
CLASSE: 1 – PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
AUTOR: XXXXXXXXXXXXXXX
ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP231772 – JOSE RICARDO RUELA RODRIGUES
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – I.N.S.S. (PREVID)
PROCURADOR(A)/REPRESENTANTE:
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 09/11/2017 18:19:33
DATA: 05/04/2018
LOCAL: Juizado Especial Federal Cível São Paulo, 1ª Subseção Judiciária do Estado
de São Paulo, à Av. Paulista, 1345, São Paulo/SP.
SENTENÇA.
Relatório dispensado, nos termos da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, bem como, se o caso, a prioridade requerida nos
termos do art. 1048, I, do Novo Código de Processo Civil, respeitando-se o direito de outros
jurisdicionados, em idêntica situação, que tenham ajuizado demandas anteriormente à presente.
As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem
como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico
que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que
possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal.
Este Juízo é competente para a análise do presente feito, na medida em que o valor da
causa não excede a alçada do JEF.
Da Prescrição.
Quanto à prescrição, reconheço de ofício que as parcelas vencidas devem limitar-se ao
quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º
8.213/91, combinado com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
Da caracterização do exercício da Atividade Especial.
A aposentadoria especial é uma aposentadoria por tempo de contribuição que é reduzido
para 15, 20 ou 25 anos em razão da atividade exercida, cuja habitualidade, de alguma forma, traz consequências à saúde do segurado. Tem por contingência o exercício de atividade sujeita a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, de forma permanente e habitual, com a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Para a aferição de tal possibilidade, necessário verificar se o trabalhador esteve sujeito a condições nocivas à sua saúde, portanto condições especiais, o que somente pode ser concluído em cotejo com a legislação aplicável à época da prestação do serviço. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, para o enquadramento de determinada atividade como especial deve-se utilizar a legislação vigente ao tempo da prestação do trabalho respectivo, inclusive no que se refere aos meios de comprovação do exercício de tal atividade, de modo que eventuais restrições trazidas pela legislação superveniente devem ser desconsideradas. Confira-se: “O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha.” (AGREsp nº 852780/SP, Rel. Min. Félix Fischer, j. 05/10/2006, DJU de 30/10/2006, pág. 412).
O rol das atividades especiais deveria ser estabelecido em lei, como exige o artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Entretanto, essa lei nunca foi editada e por isso, até o advento da Lei nº 9.032, de 29/04/95, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada pela simples verificação de estar ou não a categoria profissional em que inserido o segurado no rol constante dos Decretos nº 83.080, de 24/01/79 (Anexos I e II) e nº 53.831, de 25/03/64 (artigo 2º), ratificados pelos Decretos 357/91 e 611/92. Os arts. 58 e 152 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é, das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária.
Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos da Lei nº 8.213/91 (cf. art. 295 do Decreto nº 357/91, art. 292 do Decreto nº 611/92 e art. 70, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, em sua redação original). O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma atividade poderia ser
considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma determinada categoria
profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo específico.
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no art. 57 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade física “conforme a atividade profissional ”. A Lei nº 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mantendo em vigor os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.
A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas baixadas pelo INSS, sendo a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010. Tais regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória nº 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei nº 8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a incumbência de elaborá-la. Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que refere a nova redação do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e revogou, como consequência, as relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79.
Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor. Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho). No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente nocivo, a MP nº 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei nº 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs). Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei 9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo necessária a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei. Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades consideradas especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.
Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria profissional do segurado. Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de Em relação aos equipamentos de proteção, tal regulamentação somente pode ser aplicada ao período trabalhado após a entrada em vigor da Lei 9.732/98, vale dizer, 14/12/1998, que estabeleceu a exigência de informações acerca da eficácia dos equipamentos no laudo pericial que embasa o PPP.
Neste sentido, trago o seguinte julgado do E. TRF da 3a Região: “APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO – ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL ANTERIOR A 5/3/1997 COM BASE EM PPP – POSSIBILIDADE – UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ – AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. I. A existência de Equipamento de Proteção Individual – EPI, desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade, poderá excluir o enquadramento da atividade especial somente a partir da vigência da Lei n. 9.732, em 14/12/1998, quando foi inserida na legislação previdenciária a exigência de que essa informação constasse do respectivo laudo técnico. II. O PPP, desde que devidamente preenchido e constando o responsável legalmente habilitado para a aferição dos fatores de risco, é possível a sua utilização como substituto do laudo pericial.
No mesmo sentido: AC nº 2006.61.09.006640-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 10ª Turma, j. 07.12.2010, DJF3 15.12.2010, p. 613; AC nº 2008.03.99.033957-6, Rel. Juíza Convocada Giselle França, 10ª Turma, j. 05.08.2008, DJF3 20.08.2008. III. Conjunto probatório suficiente para enquadramento de parte do lapso requerido. IV. Ausentes os requisitos da aposentadoria por tempo de serviço. V. Agravo legal do autor provido.” (AC 00088654620124036119, Nona Turma, rel. Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2013) G.N. Quanto ao uso desses equipamentos, revejo posicionamento anterior, sobretudo com respaldo no julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.335/SC pelo E. STF, em 04/12/2014, para adotar o entendimento de que a eficácia do EPI exclui a nocividade do agente, impossibilitando a consideração do período como especial. Entretanto, a eficácia do EPI exclui a nocividade do agente – exceto para o ruído, impossibilitando a consideração do período como especial.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC em 04/12/2014, fixou duas teses distintas, que servem para o reconhecimento de tempo de serviço sob condições prejudiciais à saúde ou a integridade física, que servem à concessão de aposentadoria especial (aos 25 anos de atividade) ou
para a conversão do tempo especial para tempo comum, a ser utilizada na concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição. A primeira tese faz referência ao uso de EPI (equipamento de proteção individual) sugerindo que se comprovadamente houve o uso eficaz do EPI, o direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial não poderá ser reconhecido.Diz o STF: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”
A outra tese, também relativa ao uso do EPI, é mais especifica, uma vez que se relaciona a exposição ao agente físico ruído. Entendeu o Tribunal que a despeito do uso de EPI de forma eficaz, caso o nível de exposição ao agente físico ruído esteja acima do nível de tolerância previsto na legislação pertinente, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”
Em relação ao uso do EPC (Equipamento de Proteção Coletivo) deve ser dispensado o mesmo tratamento, pois se trata de proteção mais ampla do trabalhador, pois divididos em (i) métodos
de proteção usados por uma coletividade, ex. máscara de solda e cintos de segurança para trabalhadores
na construção civil, e (ii) medidas gerais que visam melhorar o ambiente de trabalho como um todo, ex.
ventilação dos locais de trabalho que resultem na eliminação do calor em nível agressivo visam eliminar a nocividade do ambiente de trabalho o que se mostra mais eficaz do próprio uso do EPI que afasta o
agente agressivo somente do trabalhador enquanto o estiver usando.
Colaciono, por oportuno, a decisão do E. STF: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.335 SANTA CATARINA RELATOR :MIN. LUIZ FUX EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade – Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, §1º, da Constituição da
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou
vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco
presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de
modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais,
conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.” G.N. Do entendimento acima exposto, extrai-se que de acordo com as normas vigentes, a declaração do uso de EPI eficaz nos laudos, formulários e PPP afasta a caracterização da atividade como nociva. Tais documentos e as condições de trabalho que reproduzem estão sujeitos à fiscalização do Poder Público, principalmente do INSS e MTE. Por essa razão, gozam de presunção de veracidade. Contudo, tal presunção, admite prova em contrário.
Quanto à demonstração do uso e eficácia dos equipamentos de proteção, a NR -06, por sua
vez, dispõe o seguinte acerca do EPI: “ Cabe ao empregador quanto ao EPI: a) adquirir o adequado ao
risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão
nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador
sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou
extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada e (h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros.”
Desta forma, o trabalhador que tenha laborado em condições diversas as declaradas pelo
empregador (em relação ao uso de EPCs e EPIs) tem condições de exigir junto ao empregador os
documentos que demonstram o cumprimento das exigências da Norma. Tratando-se de fatos cujo meio de prova idôneo é documental, tais documentos devem acompanhar a petição inicial, salvo comprovada
recusa do empregador em fornecê-las, sendo o caso de o autor requerer diligências do Juízo.
Assim, uma vez comprovado o uso de EPI/EPC eficaz durante o período laboral, tornando
inócua a exposição aos agentes nocivos descritos nos documentos apresentados, fica descaracterizada a
especialidade das atividades desempenhadas.
Em resumo:
a) o tempo especial prestado até 28/04/1995 (vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995), pode ser comprovado mediante o mero enquadramento da atividade nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol não é exaustivo, admitindo-se o socorro à analogia (Súmula n 198 do TFR), com exceção feita em relação ao agente ruído, para o qual sempre se exigiu comprovação via laudo pericial;
b) a partir da Lei nº. 9.032/95 até o advento do Decreto nº. 2.172, ou seja, de 29/04/1995 até 05/03/1997, o tempo especial só pode ser comprovado com a apresentação dos formulários SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 e DISES BE 5235;
c) com a edição do Decreto nº 2.172, ou seja, a partir de 06/03/1997, a comprovação do tempo especial prestado passou a reclamar a apresentação do SB-40, DSS-8030, DISES BE 5235 e DIRBEN BE 5235 ou do perfil profissiográfico, este exigido a partir de 01/01/2004 (IN INSS/DC nº 95/2003), acompanhados do laudo técnico firmado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.
Neste ponto, revejo meu posicionamento anterior, no sentido de ser imprescindível o laudo técnico pericial para a comprovação do trabalho exercido em condições especiais, independentemente da época em que o serviço fora prestado, a luz da Jurisprudência mais recente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Assim, após a Lei 9.528/97, também é possível o reconhecimento da especialidade com base em Perfil Profissiográfico Previdenciário, desde que este contenha todos os elementos indispensáveis à aferição da atividade especial.
Confira-se o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. I – O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de
trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, mantidos, pois os termos da decisão agravada que considerou comprovado ter o autor trabalhado sob condições especiais por 25 anos, 16 dias, fazendo jus à aposentadoria especial prevista no art.57 da Lei 8.213/91. II – Despicenda a discussão sobre o afastamento ou extinção do contrato de trabalho em que a parte autora exerce atividades especiais, a que faz alusão o art.57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial. III – Ajuizada a ação antes de 29.06.2009, advento da Lei 11.960/09 que alterou os critérios de juros de mora, estes continuam a incidir à taxa de 1% ao mês, a contar de 10.01.2003, não se aplicando os índices
previstos na novel legislação. Precedentes do STJ. IV – Agravo improvido (§1º do art.557 do C.P.C.) e
embargos de declaração rejeitado, ambos interposto pelo INSS. (10ª Turma do E. TRF 3ª Região, Relator Des. Federal Sérgio Nascimento, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1511533,
2006.61.09.006640-9, DJF3 CJ1 DATA:27/10/2010 PÁGINA: 1167). G.N.
Feitas estas considerações, passo a analisar a documentação apresentada.
Do caso concreto.
O autor requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a conversão de especial em comum dos seguintes períodos controversos:
EMPRESA SAO LUIZ VIACAO LTDA Esp 17/05/78 22/07/78 –
REFINARIA SAL ITA SOCIEDADE ANONIMA Esp 30/11/78 12/06/79 – CNPJ 33.103.516/0118-21 21/08/79 05/09/79 –
VIACAO BOLA BRANCA LTDA Esp 07/03/80 29/07/80 –
ADMINISTRACAO DE BENS ANHEMBI S/A 09/05/83 06/10/83 –
VERA CRUZ SERVICOS LTDA 20/10/83 17/01/84 –
INTERCL. SERV. MEDICO-HOSPITAL. LTDA Esp 16/03/84 20/02/86 –
PRO METALURGIA S. A. – EM LIQ. EXTRAJUD. 19/05/86 02/06/87 1
VIACAO BOLA BRANCA LTDA Esp 06/08/87 25/02/89 – B-31/082.448.802-4 26/02/89 05/07/93 4
VIACAO BOLA BRANCA LTDA Esp 06/07/93 31/07/93 –
VIACAO CIDADE DUTRA LTDA Esp 01/08/93 20/04/17 –
EMPRESA SAO LUIZ VIACAO LTDA – 17/05/78 22/07/78 CTPS: cobrador de ônibus (ev. 2 – fl. 7)
REFINARIA SAL ITA SOCIEDADE ANONIMA 30/11/78 12/06/79 CTPS: operador de máquina emp.
automática (ev. 2 – fl. 7)
VIACAO BOLA BRANCA LTDA 07/03/80 29/07/80 CTPS: cobrador de ônibus (ev. 2 – fl. 8)
INTERCL. SERV. MEDICOHOSPITAL. LTDA 16/03/84 20/02/86 CTPS: servente (ev. 2 – fl. 17)
VIACAO CIDADE DUTRA LTDA 01/08/93 20/04/17 PPP: aj. geral e mecânico – ruído 87 – dB (01.08.93 a 31.01.1996) e 86 dB (01.02.96 a 20.04.17), óleo e graxa (ev. 2 – fls. 46/47)
A profissão de cobrador de ônibus foi qualificada como penosa pelo item 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/64. Sendo assim, os períodos em que laborou nesta função devem ser reconhecidos como especiais. A função de operador de máquina empilhadeira automática em refinaria de sal, no entanto, não pode ser enquadrada como especial, uma vez que não restou demonstrado que a parte autora tinha contato direto e permanente com água, como exige o código 1.1.3 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, mormente tendo em vista que a função desempenhada consistia em operar máquina automática, atividade que não se presume insalubre. Por sua vez, na função de servente em empresa médico-hospitalar é possível presumir que a parte autora esteve exposta a agentes biológicos (vírus, bactérias e fungos), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64.
Por fim, o período em que laborou na Viação Cidade Dutra Ltda. pode ser reconhecido como especial em razão da exposição habitual e permanente a ruído (com exceção do intervalo de 06.03.1997 a 18.11.2003, quando o limite de tolerância era de 90 dB) e a óleo e graxa (hidrocarbonetos), relativamente a todo o período, com enquadramento nos códigos 1.2.11 do anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, considerados prejudiciais à saúde, nos termos legais.
Desta forma, computado o período especial controverso acima reconhecido, de acordo com a contagem realizada pela Contadoria Judicial (evento 18), o autor alcançou 45 anos, 10 meses e 12 dias de tempo de contribuição, sendo a RMI revisada para R$ 2.044,55 (DOIS MIL QUARENTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS).
Diante do exposto, JULGO: I. PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de tempo especial de 17/05/78 a 22/07/78 – EMPRESA SAO LUIZ VIACAO LTDA, 07/03/80 a 29/07/80 – VIACAO BOLA
BRANCA LTDA, 16/03/84 a 20/02/86 – INTERCL. SERV. MEDICO-HOSPITAL. LTDA, e 01/08/93 a 20/04/17 – VIACAO CIDADE DUTRA LTDA, devendo o INSS proceder a tais averbações no tempo de contribuição da parte autora; II. PROCEDENTE o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício
aposentadoria por tempo de contribuição fixada em R$ 2.044,55 (DOIS MIL QUARENTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS) e RMA no valor de R$ 2.066,42 (DOIS MIL SESSENTA E SEIS REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS) para março de 2018; devendo, após o trânsito em julgado, pagar as diferenças das prestações a partir da DIB as quais, segundo apurado pela Contadoria Judicial (evento 21), cujos cálculos passam a integrar a presente decisão, totalizam R$ 6.135,01 (SEIS MIL CENTO E TRINTA E CINCO REAIS E UM CENTAVO) para março de 2018.
Na fase de execução, sendo o valor de condenação superior a 60 (sessenta) salários mínimos, fica a parte autora facultada a renunciar o excedente, nos termos estabelecidos pelos artigos 3°, caput, e 17, §§ 1° e 4°, da Lei n° 10.259, de 12.07.2001, para que o efetivo pagamento se dê pela via do ofício requisitório.
A manifestação de vontade da parte autora deverá ser feita no prazo de 10 (dez)
dias. Em caso de ausência de manifestação ou de recusa à renúncia, deverá ser expedido, após
o trânsito em julgado da sentença, o competente ofício precatório.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº
9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.#>
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