Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que o comprador de imóvel não precisa ser informado sobre o pagamento dos serviços de corretagem antes da data da celebração do contrato.
Apenas não pode haver alteração no preço total, ou seja, não pode a construtora incluir o valor da comissão ao preço no momento da celebração do contrato, mas pode dizer que daquele preço, parte será destinada ao pagamento de corretagem.
Controversa tal decisão se analisarmos os princípios e regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, principalmente com relação ao direito de informação preliminar.
REsp 1793665