O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que uma vez comprovada a efetiva prestação de serviço, mesmo que o empregador não tenha recolhido o INSS e as contribuições previdenciárias de sua incumbência por disposição legal, o segurado tem direito à averbação do período de serviço trabalhado para fins de concessão de benefício.
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