<p>O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que uma vez comprovada a efetiva prestação de serviço, mesmo que o empregador não tenha recolhido o INSS e as contribuições previdenciárias de sua incumbência por disposição legal, o segurado tem direito à averbação do período de serviço trabalhado para fins de concessão de benefício.</p>
Para o desembargador, “não seria razoável que o
trabalhador fosse prejudicado quanto à contagem do período efetivamente
laborado para fins de tempo de serviço em razão de falta do empregador e culpa
na atividade de fiscalização a cargo da autarquia federal”.</p>
Data: 08/10/2019
Fonte: AASP
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